Sustentabilidade econômico financeira do setor de Resíduos: um dos desafios para universalização dos serviços de saneamento no Brasil
- Rede + Comunicação
- Nov 9, 2023
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O já não tão “Novo” Marco Regulatório do Saneamento Básico (Lei nº 14.026/020) tem como objetivo principal alcançar a universalização do acesso aos serviços de saneamento básico no território brasileiro, incluindo a coleta e destinação final de resíduos sólidos urbanos.
É notório que a coleta e tratamento dos resíduos, de forma adequada e ambientalmente correta, é uma questão fundamental para a saúde e bem estar da população. Mas, para garantir que as metas de universalização sejam atingidas, é imprescindível que as contas fechem, ou seja, é fundamental que a arrecadação seja capaz de fazer frente aos custos. Isto se chama sustentabilidade econômico-financeira dos serviços.
O Marco Legal do saneamento estabeleceu que esses serviços devem ser custeados pelos próprios usuários, por meio da cobrança de taxa ou tarifa, como ocorre na maior parte dos países desenvolvidos. É o mesmo princípio que rege outros serviços de interesse público, tais como telefonia, água, gás e internet, garantindo transparência e desonerando os cofres públicos, que aumentarão sua capacidade de investimento e custeio em outros serviços essenciais para a população, como saúde, educação, segurança, dentre outros.
A cobrança de tarifa para custear estes serviços sempre foi uma decisão difícil para os gestores públicos, por ser inquestionavelmente impopular. No entanto, com o novo Marco Legal do Saneamento essa medida se transformou em uma obrigação legal impositiva para os gestores públicos, como se verifica nos arts. 29 e 35:
“Art. 29. Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada por meio de remuneração pela cobrança dos serviços, e, quando necessário, por outras formas adicionais, como subsídios ou subvenções, vedada a cobrança em duplicidade de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário, nos seguintes serviços:
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, na forma de taxas, tarifas e outros preços públicos, conforme o regime de prestação do serviço ou das suas atividades; (...)
Art 35, § 2º A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei, configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , observadas as penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento.”
Ou seja, o novo Marco Legal estabelece critérios para a cobrança por meio de tarifa ou taxa, bem como impõe a obrigatoriedade de sua proposição até julho/2021, sob pena de configurar renúncia de receita, com as consequências previstas no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Para orientar a formulação do modelo de cobrança de tarifa a ser implementado, garantido o atendimento à Lei federal em vigor, importantes estudos já foram publicados pelo Governo Federal e pelas entidades de classe do setor.
Neste sentido, destacamos o “ROTEIRO PARA A SUSTENTABILIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO DE MANEJO DE RSU”[1], elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, e o “GUIA PARA IMPLEMENTAÇÃO DE COBRANÇA” elaborado pelo SELUR- Sindicato das Empresas de Limpeza Urbana[2], que trazem a fundamentação, orientações gerais e o passo-a-passo para instituição da cobrança.
Cabe destacar a possibilidade de adoção de subsídios tarifários (tarifa social), respeitando o princípio da capacidade tributária e garantindo que a população mais carente não seja onerada com esta cobrança.
Outro ponto de destaque do Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico, é a fixação de novos prazos na Política Nacional de Recursos Sólidos para “FIM DOS LIXÕES”, ou seja, os Municípios deverão promover a disposição final e ambientalmente adequada dos rejeitos até 31 de dezembro de 2020. Após a referida data, os lixões e aterros controlados que não contam com a infraestrutura adequada e necessária para proteger a saúde das pessoas e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado devem ser extintos.
Esclarecemos que o prazo acima indicado só não se aplica aos Municípios que, até 31 de dezembro de 2020, tenham elaborado plano intermunicipal de resíduos sólidos ou plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, e disponham de mecanismos de cobrança que garantam sustentabilidade econômico-financeira da execução dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, para os quais foram fixados prazos progressivos, conforme o número de habitantes nas cidades[1]. De modo geral, a lei prevê o encerramento de todos os lixões do Brasil até 2024.
Assim, é muito importante que os Municípios estejam atentos aos princípios e objetivos do Novo Marco e da Política Nacional de Resíduos Sólidos, eis que se tratam de questões de saúde pública e que vêm sendo cada vez mais cobradas pela sociedade, em particular pelo Ministério Público, diante da relevância social e impacto ambiental envolvidos neste tema tão fundamental.
[1] Art. 54. A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos deverá ser implantada até 31 de dezembro de 2020, exceto para os Municípios que até essa data tenham elaborado plano intermunicipal de resíduos sólidos ou plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos e que disponham de mecanismos de cobrança que garantam sua sustentabilidade econômico-financeira, nos termos do art. 29 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 , para os quais ficam definidos os seguintes prazos:
I - até 2 de agosto de 2021, para capitais de Estados e Municípios integrantes de Região Metropolitana (RM) ou de Região Integrada de Desenvolvimento (Ride) de capitais;
II - até 2 de agosto de 2022, para Municípios com população superior a 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010, bem como para Municípios cuja mancha urbana da sede municipal esteja situada a menos de 20 (vinte) quilômetros da fronteira com países limítrofes;
III - até 2 de agosto de 2023, para Municípios com população entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes no Censo 2010; e
IV - até 2 de agosto de 2024, para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes no Censo 2010.”


